Ato Declaratório Interpretativo da RFB dispõe sobre a interpretação a ser dada ao art. 195, parágrafo único, do CTN

  Publicado dia 11/10/2019 Ato Declaratório Interpretativo, da Receita Federal do Brasil (RFB), dispondo sobre a interpretação a ser dada ao art. 195, parágrafo único, do CTN.

  O Ato normatiza que os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes de lançamentos neles efetuados podem ser armazenados em meio eletrônico, óptico ou equivalente para fins do disposto no art. 195, parágrafo único, do CTN. Nesse sentido, o documento digital e sua reprodução terão o mesmo valor probatório do documento original para fins de prova perante a autoridade administrativa em procedimentos de fiscalização, observados os critérios de integridade e autenticidade estabelecidos pelo art. 2º-A da Lei nº 12.682/2012 e pelo art. 1º da MP nº 2.200-2/2001. Ademais, dispõe que documentos armazenados na forma descrita no presente Ato poderão ser eliminados depois de transcorrido o prazo de prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que eles se referem. Por fim, revoga o Parecer Normativo CST nº 21/1980.

   Veja na íntegra:

 Declara a interpretação a ser dada ao parágrafo único do art. 195 do Código Tributário Nacional.

O SUBSECRETÁRIO-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o Anexo I da Portaria RFB nº 1.098, de 8 de agosto de 2013, tendo em vista o disposto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no art. 2º-A da Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, nos arts. 147-A, 147-B e 147-C do Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, e no Parecer SEI nº 145/2019/CAT/PGACTP/PGFN-ME, de 2 de agosto de 2019, declara:

Art. 1º Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes de lançamentos neles efetuados podem ser armazenados em meio eletrônico, óptico ou equivalente para fins do disposto no parágrafo único do art. 195 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN).

§ 1º O documento digital e sua reprodução terão o mesmo valor probatório do documento original para fins de prova perante a autoridade administrativa em procedimentos de fiscalização, observados os critérios de integridade e autenticidade estabelecidos pelo art. 2º-A da Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, e pelo art. 1º da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

§ 2º Os documentos originais poderão ser destruídos depois de digitalizados, ressalvados os documentos de valor histórico, cuja preservação é sujeita a legislação específica.

§ 3º Os documentos armazenados em meio eletrônico, óptico ou equivalente poderão ser eliminados depois de transcorrido o prazo de prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que eles se referem.

Art. 2º Fica revogado o Parecer Normativo CST nº 21, de 30 de maio de 1980, publicado no Diário Oficial da União nº 106, de 9 de junho de 1980.

Art. 3º Publique-se no Diário Oficial da União.

JOSÉ DE ASSIS FERRAZ NETO

Fonte: Juliana Bueno

14/10/2019

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