CARF afirma não incidir contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de bônus de contratação

Publicado acórdão do CARF afirmando que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de bônus de contratação, ainda que realizados de forma parcelada

 A Turma, por maioria, entendeu que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de bônus de contratação, ainda que realizados de forma parcelada. Isso porque, segundo os Conselheiros, a referida verba é paga por ocasião da contratação do empregado, não sendo, portanto, destinada a retribuir o trabalho, uma vez que a relação trabalhista entres as partes sequer iniciou. Assim, os Conselheiros consignaram que tal verba tem natureza indenizatória e busca atrair melhores profissionais. Ademais, os Conselheiros entenderam que, no silêncio da legislação relativamente ao bônus de contratação, cabe ao julgador apurar se o pagamento efetuado teve realmente finalidade de retribuição do trabalho prestado, não podendo a fiscalização simplesmente alegar, na fundamentação do lançamento, que os bônus de contratação não constam no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991.

Fonte: CARF

25/11/2019

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