Processo Administrativo Fiscal - Alterada as normas que dispõem sobre a transmissão e a entrega de documentos digitais

 A Instrução Normativa RFB nº 1.951/2020 alterou as Instruções Normativas RFB nº 1.782/2018 e 1.783/2018, que dispõem, respectivamente, sobre entrega de documentos no formato digital para juntada a processo digital ou a dossiê digital e sobre a solicitação de serviços mediante dossiê digital de atendimento.

De acordo com as alterações, ora introduzidas, em relação à:

a) Instrução Normativa RFB nº 
1.782/2018:
a.1) o art. 5º passou a vigorar dispondo que a solicitação de juntada de documentos digitais será realizada por meio do Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço (
http://receita.economia.gov.br). Anteriormente, a redação dispunha que o acesso era mediante assinatura digital válida;
a.2) o art. 9º passou a vigorar dispondo que a abertura de dossiê digital de atendimento será solicitada por meio do Portal e-CAC, disponível no endereço eletrônico informado na letra “a.1”, pelo interessado ou por seu procurador digital. Anteriormente, a redação dispunha que o acesso era mediante assinatura digital válida;
a.3) o art. 11 passou a vigorar dispondo que o dispositivo móvel de armazenamento aceito para a entrega de arquivos digitais nas unidades de atendimento da RFB é o acessível por porta universal (USB);
a.4) ficam revogados os incisos I, II e III do art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 
1.782/2018;
b) Instrução Normativa RFB nº 
1.783/2018:
b.1) o art. 2º passou a vigorar dispondo que a abertura do dossiê digital de atendimento será solicitada por meio do Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço (
http://receita.economia.gov.br), pelo interessado ou por seu procurador digital, observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.782/2018:
b.1.1) obrigatoriamente, no caso das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado; e
b.1.2) facultativamente, no caso de pessoas jurídicas não incluídas na letra "b.1" e de pessoas físicas.

(Instrução Normativa RFB nº 
1.951/2020 - DOU 1 de 13.05.2020)

Fonte: Editorial IOB

13/05/2020

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