STJ decide que não incide IRPF sobre juros por atraso de benefício previdenciário

Entendimento dos ministros deverá ser aplicado pelas instâncias inferiores na análise de casos idênticos

 Os ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram, por maioria, provimento a recurso especial interposto pela Fazenda Nacional e, assim, mantiveram decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que definiu que não incide Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre juros moratórios decorrentes de benefícios previdenciários pagos em atraso pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O julgamento ocorreu sob a sistemática dos recursos repetitivos, e o entendimento dos ministros deverá ser aplicado pelas instâncias inferiores na análise de casos idênticos.

Em 2015, a 1ª Seção decidiu adiar a apreciação do recurso para aguardar julgamento do STF no RE 855.091/RS, com repercussão geral. Neste caso, em 15 de março deste ano, por dez votos a um, os ministros do STF decidiram pela não incidência de Imposto de Renda sobre os juros de mora recebidos por trabalhadores após o reconhecimento judicial de atraso no pagamento por exercício de emprego, cargo ou função.

O julgamento no STJ foi então retomado em 23 de junho e interrompido novamente por um pedido de vista do ministro Herman Benjamin. Nesta quarta-feira (25/08), ao apresentar seu voto vista, o ministro Benjamin explicou que, na comparação com o caso apreciado no STF, a diferença é que a discussão no STJ diz respeito ao pagamento em atraso de benefícios previdenciários, e não por “exercício de emprego, cargo ou função”.

O entendimento dos ministros do STJ foi semelhante ao do STF, segundo o qual os juros por atraso visam recompor o patrimônio, e não o acrescentar, não sendo possível a incidência de Imposto de Renda. Se houvesse aumento patrimonial, se justificaria a cobrança do tributo.

“Embora a situação debatida nos autos não seja de exercício de emprego, cargo ou função, mas sim à quantia devida a título de benefício previdenciário, fica superada a possibilidade de discutir ou aplicação ou não, à hipótese destes autos, do precedente do STF”, disse Benjamin.

Na 1ª Seção, o único voto vencido foi da ministra Regina Helena, mas apenas em relação à tese principal do relator Mauro Campbell. Para a ministra, deveria ficar expresso na tese principal que não deve incidir IR sobre juros de mora “desde que [eles] não configurem acréscimo patrimonial”.

Fonte: Jota Info - Por CRISTIANE BONFANTI

26/08/2021

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