Carf mantém cobrança em caso de contratação de artistas da Rede Globo como PJs

Conselheiros mantiveram lançamentos exigindo contribuição previdenciária em dois processos

 Os conselheiros da 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) mantiveram os lançamentos exigindo contribuição previdenciária em dois processos nos quais o fisco entendeu que contratos com pessoas jurídicas encobriam uma relação de vínculo empregatício com artistas. Os processos têm como partes a Globo Comunicação e Participações S/A, nome empresarial da Rede Globo, e a Fazenda Nacional.

O placar ficou em cinco a três para manter a cobrança. Prevaleceu a tese de que houve simulação, dolo ou fraude, o que autoriza a aplicação do prazo decadencial do artigo 173 do Código Tributário Nacional (CTN).

O dispositivo prevê que a contagem do prazo de cinco anos para extinção de um débito se inicia a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado. Já o artigo 150 prevê que o prazo se inicia a partir da ocorrência do fato gerador.

O caso chegou ao Carf após autuação da Receita por não recolhimento da contribuição em contratos com pessoas jurídicas constituídas por Luiz Fernando Guimarães; Elizabeth Savalla; Giulia Gam; Cristiana Oliveira; Marco Nanini; Ney Latorraca; Nathalia Timberg; Guilherme Karam; Hugo Carvana; Nair Bello; Yoná Magalhães e Agildo Ribeiro. Karam, Carvana, Ribeiro, Nair Bello e Yoná Magalhães já faleceram.

A turma baixa concordou com a tese do fisco de que os contratos ocultavam uma relação trabalhista com os artistas e manteve parcialmente os lançamentos. Por motivo de decadência, foram excluídos os valores que se referiam ao período de janeiro de 1997 a novembro de 2001, utilizando a contagem do artigo 173 do CTN.

Na 2ª Turma da Câmara Superior, a defesa defendeu a aplicação do artigo 150, com afastamento também dos lançamentos de dezembro de 2001 a dezembro de 2002.

Simulação, dolo ou fraude

Para Rubem Perlingeiro, do Ulhôa Canto Advogados, o fato de a autoridade fiscal ter entendido que há vínculo empregatício não é suficiente para configurar a existência de fraude. Em sustentação oral, ele destacou que não houve ação civil pública do Ministério Público do Trabalho (MPT) nem representação fiscal para fins penais contra a recorrente.

Afirmou, ainda, que a empresa nunca ocultou seus contratos de prestação de serviço, nada fazendo para retardar ou impedir a descoberta do fato gerador pelo fisco.

O relator do processo 12259.000191/2009-11, Maurício Riguetti, votou para negar provimento ao recurso do contribuinte, enquanto João Victor Ribeiro Aldinucci, relator do processo 12259.000192/2009-58, votou por dar provimento.

Para Riguetti, não há dúvida de que os contratos se prestaram a dissimular atividade empregatícia e é de notório conhecimento que as diversas contratações garantiram à recorrente substancial economia tributária.

Já Aldinucci afastou a existência de dolo. Ele afirmou que o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional o artigo 129 da Lei 11.196/2008, conhecida como “Lei do Bem”. O dispositivo trata da prestação de serviços de natureza científica, artística ou cultural.

A presidente da turma, Maria Helena Cotta Cardozo, realizou duas rodadas de votação, que tiveram placar idêntico de cinco a três pela manutenção dos lançamentos.

Fonte: MARIANA BRANCO – Repórter especializada em Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Jornalista formada pela Universidade de Brasília (UnB). Foi repórter do Correio Braziliense e da Agência Brasil, vinculada à Empresa Brasil de Comunicação (EBC)

26/10/2021

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