Empresa obtém liminar na Justiça para não pagar novo Fethab

O juiz Márcio Guedes, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Cuiabá, determinou, na última sexta-feira (12), a suspensão da obrigação de uma empresa de cereais, com sede em Sinop, em contribuir com o chamado novo Fethab (Fundo Estadual de Transporte e Habitação), que prevê arrecadar R$ 1,5 bilhão em 2019. Por meio de um

 O juiz Márcio Guedes, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Cuiabá, determinou, na última sexta-feira (12), a suspensão da obrigação de uma empresa de cereais, com sede em Sinop, em contribuir com o chamado novo Fethab (Fundo Estadual de Transporte e Habitação), que prevê arrecadar R$ 1,5 bilhão em 2019.

Por meio de um mandado de segurança, a Master Comércio e Exportações de Cereais Ltda., argumentou que a legislação que trata sobre operações de exportação está estabelecida na Lei Kandir. E que as mercadorias destinadas ao mercado externo são imunes do pagamento de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços).

Na ação judicial, a empresa alega que em Mato Grosso o Governo do Estado estabeleceu o Fethab como condicionante para usufruto da imunidade estabelecida na lei nacional. Segundo a empresa, a medida viola os preceitos constitucionais.

Assevera que providenciou o credenciamento ao regime especial de fiscalização, mas que, por força da lei n. 10.818/19, a manutenção/obtenção do regime especial de exportação ficou condicionado ao recolhimento de contribuição do Fethab e adicionais, ao Fabov (gado), IMAmt (algodão), e IAGRO (soja)”, disse a empresa na ação.

Segundo o juiz, as operações destinadas à exportação são imunes ao ICMS, conquanto a exigência de contribuições para o usufruto da imunidade viola preceitos constitucionais.

Segundo os autos, o artigo 7º da lei que criou o Fethab evidencia a condição de que o contribuinte do ICMS para que possa usufruir do benefício do diferimento do tributo, deve recolher, em contrapartida, contribuições do Fethab, IMamt, Fabov e/ou Iagro.

“Ocorre que o artigo 7º da mesma lei também condiciona o benefício da não incidência do ICMS, em operações estaduais ou de exportação, bem como nas operações equiparadas à exportação, ao recolhimento das contribuições”, disse o juiz.

“Entretanto, insta consignar que a não incidência do ICMS nas operações para exportação está prevista na lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir)”, asseverou.

Para Márcio Guedes, é “imperioso destacar que o regime especial de fiscalização deve constituir-se de mecanismos administrativos que objetivam atestar a efetiva concretização da operação de exportação, de forma a evitar que, eventualmente, seja utilizada a imunidade em operações internas”.

“Contudo, os mecanismos administrativos (obrigações acessórias) não podem condicionar à cobrança de contribuições, sob pena de violação à não incidência , bem como da competência legislativa tributária”, completou.

Lei Kandir

Segundo o advogado Victor Maizman, responsável pela ação, a ilegalidade cometida por parte do Governo é clara, já que uma lei federal normatiza a questão.

“Qualquer exportador de commodities não paga ICMS, essa regra é da Lei Kandir. Mas o Estado colocou condições para que o exportador se beneficie da isenção, o que é ilegal. Com essa decisão, temos um importante precedente jurídico”, afirmou.

Segundo ele, há decisões no STJ (Superior Tribunal de Justiça) que reforçam a tese, especificando que uma lei estadual não pode condincionar a isenção de ICMS prevista pela Lei Kandir.

Fonte: Mídia News

15/04/2019

COMPARTILHAR NAS REDES SOCIAIS: