Uma empresa cujo objeto social e finalidade principal é o comércio, importação, exportação, benefício de café, adquiridos de terceiros buscou perante o Conselho Administrativo de Recursos fiscais o reconhecimento do seu direito a crédito referente a despesa com taxa de seguro. A contribuinte afirmou que emite nota fiscal de prestação de serviços e inclui o seguro e não
Uma empresa cujo objeto social e finalidade principal é o comércio, importação, exportação, benefício de café, adquiridos de terceiros buscou perante o Conselho Administrativo de Recursos fiscais o reconhecimento do seu direito a crédito referente a despesa com taxa de seguro.
A contribuinte afirmou que emite nota fiscal de prestação de serviços e inclui o seguro e não há condições de contratar o serviço de armazenagem sem referida taxa, bem como que esta despesa deve ser compreendida como insumo, pois, configura um custo de produção e despesa operacional de seu processo produtivo.
Com isso, o Conselho se viu compelido a analisar o conceito de insumo, declarou que o insumo não deve em hipótese alguma estar restrito às matérias primas, aos produtos intermediários e aos materiais de embalagem e outros bens que sofram alterações em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, em razão do caráter restritivo não imposto pela lei e pelo texto Constitucional.
Além do mais, a não cumulatividade é uma técnica, com o objetivo de dimensionar o montante da exigência e de evitar a incidência em cascata e ela deve estar atrelada à materialidade do tributo. Deste modo, o critério material da tributação deve estar condicionado a outros aspectos do tributo, inclusive a técnica de não cumulatividade.
Nesse sentido é importante frisar que não há coincidência entre o regime não cumulativo do IPI e o da Cofins, pois, os fatos tributários são diferentes, a última incidindo sobre a totalidade das receitas e aquele sobre a operação de industrialização de bens. Ademais, a legislação federal confere direito ao contribuinte em utilizar serviços como insumo na produção de bens destinados à venda e por isso não cabe ao Poder Executivo restringir este benefício.
Em razão do exposto, no julgamento do acordão nº 3803003.863, publicado no Diário Oficial da União em 17/04/2017, o CARF reconheceu o direito ao creditamento em relação a despesa com seguro, uma vez que o conceito de insumo não pode ser o mesmo utilizado para fins do IPI, quando as materialidades da tributação são distintas – produto e receita –, assim os conceitos de insumos também devem ser distintos e por esse motivo que insumo para geração de receita não é exatamente a mesma coisa do que é insumo para a industrialização de um produto.
Fonte: Valor Tributário
08/02/2018