Despesa com seguro de armazenagem dá direito a crédito PIS e COFINS

Uma empresa cujo objeto social e finalidade principal é o comércio, importação, exportação, benefício de café, adquiridos de terceiros buscou perante o Conselho Administrativo de Recursos fiscais o reconhecimento do seu direito a crédito referente a despesa com taxa de seguro. A contribuinte afirmou que emite nota fiscal de prestação de serviços e inclui o seguro e não

 Uma  empresa cujo objeto  social  e  finalidade  principal é  o  comércio,  importação,  exportação,  benefício  de café,  adquiridos  de  terceiros buscou perante o Conselho Administrativo de Recursos fiscais o reconhecimento do seu direito a crédito referente a despesa com taxa de seguro.

A  contribuinte  afirmou  que  emite  nota fiscal de prestação de serviços e inclui o seguro e não há condições de contratar o serviço de armazenagem sem referida taxa, bem como que esta despesa deve ser compreendida como insumo, pois, configura um custo de produção e despesa operacional de seu processo produtivo.

Com isso, o Conselho se viu compelido a analisar o conceito de insumo, declarou que o insumo não deve em hipótese alguma estar restrito às matérias primas, aos produtos intermediários e aos materiais de embalagem e outros bens que sofram alterações em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, em razão do caráter restritivo não imposto pela lei e pelo texto Constitucional.

Além do mais, a  não  cumulatividade  é  uma  técnica,  com o objetivo de dimensionar o montante da exigência e de evitar a incidência em cascata e ela deve estar atrelada à materialidade do tributo. Deste modo, o critério material da tributação deve estar condicionado a outros aspectos do tributo, inclusive a técnica de não cumulatividade.

Nesse sentido é importante frisar que não há coincidência entre o regime não cumulativo do IPI e o da Cofins, pois, os fatos tributários são diferentes, a última incidindo sobre a totalidade das receitas e aquele sobre a operação de industrialização de bens. Ademais, a legislação federal confere direito ao contribuinte em utilizar serviços como insumo na produção de bens destinados à venda e por isso não cabe ao Poder Executivo restringir este benefício.

Em razão do exposto, no julgamento do acordão nº 3803­003.863, publicado no Diário Oficial da União em 17/04/2017, o CARF reconheceu o  direito ao creditamento  em  relação a  despesa com  seguro,  uma  vez  que o conceito  de insumo  não  pode  ser o mesmo  utilizado  para  fins  do  IPI,  quando as materialidades da tributação são distintas – produto e  receita –, assim os conceitos  de insumos também  devem  ser  distintos  e  por  esse motivo  que  insumo  para  geração  de  receita  não  é  exatamente  a  mesma  coisa  do  que  é  insumo  para  a  industrialização  de  um  produto.

Fonte: Valor Tributário

08/02/2018

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