ICMS – Confaz divulga convênios alterando regras de exigência do CEST e fixa cronograma que modifica em conformidade com a atividade do contribuinte

O CEST é o Código Especificados da Substituição Tributária que deverá constar no documento fiscal. No DESPACHO DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO nº 077 do CONFAZ deu publicidade aos Convênios ICMS nºs 60 a 63/2017. A publicação do Convênio ICMS 60/2017 alterou o Convênio ICMS 92 de 2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação de mercadorias

 O CEST é o Código Especificados da Substituição Tributária que deverá constar no documento fiscal.

No DESPACHO DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO nº 077 do CONFAZ deu publicidade aos Convênios ICMS nºs 60 a 63/2017.

A publicação do Convênio ICMS 60/2017 alterou o Convênio ICMS 92 de 2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação de mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes e Convênio ICMS 52/2017, que dispõe sobre as normas gerais sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal, relativamente à exigência de indicação do Cest, nos documentos fiscais.

 

O CEST será exigido a partir de:

  • a partir de 1º.07.2017, para a indústria e o importador;
  • a partir de 1º.10.2017, para o atacadista; e
  • a partir de 1º.01.2018, para os demais segmentos econômicos;

 

O CONFAZ estabeleceu ao Código Especificador da Substituição Tributária – CEST, um cronograma semelhante ao exigido na implantação da Nota Fiscal Eletrônica

O CEST deve ser informado em todas as operações com mercadorias relacionadas nos Anexos aos Convênios ICMS92/2015 e 52/2017.

 

Fonte: Editorial J BUENO Consultores

São Paulo: (11) 4506-3001

Cuiabá: (65) 3023-3333

Fonte:

30/05/2017

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