PGFN altera dispositivo sobre o parcelamento de que tratam os arts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522/2002

 A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou Portaria alterando a Portaria PGFN nº 448/2019 na redação de seu art. 33, que dispõe sobre os pedidos de parcelamento de débitos sob a administração da PGFN inscritos em Dívida Ativa da União tratados pelos arts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522/2002, para prorrogar o prazo de adesão até 31 de março de 2020.

 

 

 

 

Altera a Portaria PGFN nº 448, de 13 de maio de 2019, que dispõe sobre o parcelamento de que tratam os artigos 10 a 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, para os débitos inscritos em Dívida Ativa da União e administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, inciso I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto nos artigos. 10 a 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 865, de 15 de maio de 219, resolve:

Art. 1º O caput do art. 33 da Portaria PGFN nº 448, de 13 de maio de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 33. Para os pedidos de parcelamento efetuados até 31 de março de 2020, os valores mínimos de que trata o art. 8º serão de:

 

..........................................................................................................................(NR)"

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

JOSÉ LEVI MELLO DO AMARAL JÚNIOR

Fonte: Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

02/10/2019

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