Especialista analisa as novidades e a aplicação prática da Lei nº 14.859/2024 que disciplina o NOVO PERSE.
O governo federal sancionou ontem e publicou no DOU de hoje a Lei nº 14.859/2024, oriunda do Projeto de Lei n° 1.026/2024, recriando novas regras para o PERSE – Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, nos termos da exposição resumida abaixo.
Em virtude de ter sido tumultuada a discussão do PL. nº 1.026/2024, tanto na Câmara Federal, quanto no Senado da República, em virtude de parte do disposto na MP. nº 1.202/2023 ter sido mantida e outra, revogada, fica relativamente complexa a compreensão do que fora revogada, do que permanece em vigor e das condições do novo PERSE.
O correto entendimento pelos contadores e consultores tributários e fiscais permitirão que estes profissionais possam bem orientar seus clientes. Por isso, muita atenção à vigência e às novas condições dos benefícios do programa.
Um passo atrás: Por decisão da Mesa diretora do Congresso Nacional, em 01/04/2024, a MP. nº 1.202/2023 teve a sua vigência prorrogada por 60 dias, a partir daquela data (encerramento da vigência estava prevista para 31/05/2024), com exceção do disposto nos Arts. 1º, 2º e 3º e do inciso II do art. 6º, com suas respectivas alíneas, da referida MP, cuja vigência se encerrou em 1º de abril de 2024.
Assim na data de 1º de abril de 2024 ficaram mantidas a vigência de todo o Art. 6º, inciso I e todas as suas alíneas, nos termos a seguir:
"Art. 6º Ficam revogados:
I - na data de publicação desta Medida Provisória, o art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, com produção de efeitos:
a) a partir de 1º de janeiro de 2025, para o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ; e
b) a partir de 1º de abril de 2024, para as seguintes contribuições sociais:
No entanto, agora, o Art. 3º da Lei nº 14.859/2024 permite que o contribuinte que recolheu o PIS, Cofins e CSLL, em razão do previsto no Art. 6º da MP. nº 1.202/2023 (volta do recolhimento destas contribuições a partir de 1º de abril de 2024) possa compensar os valores recolhidos com os débitos próprios vencidos ou a vencer, relativos aos tributos administrados pela RFB ou ressarcidas mediante solicitação.
De todo modo, a lei sancionada ontem e publicada hoje no DOU prevê as seguintes regras para que os contribuintes possam se beneficiar do novo PERSE:
Quadro 1 – CNAE Principal do Setor de Eventos
ANEXO I |
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CNAE Principal |
Descrição |
5510-8/01 |
Hotéis |
5510-8/02 |
Apart-hotéis |
5620-1/02 |
Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê |
5914-6/00 |
Atividades de exibição cinematográfica |
7319-0/01 |
Criação de estandes para feiras e exposições |
7420-0/01 |
Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina |
7420-0/04 |
Filmagem de festas e eventos |
7490-1/05 |
Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas |
7721-7/00 |
Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos |
7739-0/03 |
Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes |
7990-2/00 |
Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente |
8230-0/01 |
Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas |
8230-0/02 |
Casas de festas e eventos |
9001-9/01 |
Produção teatral |
9001-9/02 |
Produção musical |
9001-9/03 |
Produção de espetáculos de dança |
9001-9/04 |
Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares |
9001-9/06 |
Atividades de sonorização e de iluminação |
9001-9/99 |
Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente |
9003-5/00 |
Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas |
9319-1/01 |
Produção e promoção de eventos esportivos |
9329-8/01 |
Discotecas, danceterias, salões de dança e similares |
5611-2/01 |
Restaurantes e similares |
5611-2/04 |
Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento |
5611-2/05 |
Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento |
7911-2/00 |
Agências de viagem |
7912-1/00 |
Operadores turísticos |
9103-1/00 |
Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental |
9321-2/00 |
Parques de diversão e parques temáticos |
9493-6/00 |
Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte |
Exigência Adicional para Turismo
Os benefícios do programa para as atividades ligadas ao turismo dependem do contribuinte estar incluído de forma regular no Cadastro dos Prestadores de Serviços de Turísticos (Cadastur) na data de 18 de março de 2022. Para as empresas que conseguiram o registro regular no Cadastur entre 19 de março de 2022 e 30 de maio de 2023, também fica assegurado o direito a esses benefícios.
Somente as pessoas jurídicas com CNAE principal constante do quadro 2 abaixo, ligadas ao setor de turismo, são obrigadas ao registro no Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur). Assim, tendo o Cadastur regular em uma das datas acima, e estando com o CNAE principal listado no quadro 2 abaixo, o contribuinte fará jus ao benefício fiscal.
Quadro 2 – CNAE Principal do Setor de Turismo
ANEXO II – Setor de Turismo |
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CNAE Principal |
Descrição |
5611-2/01 |
Restaurantes e similares |
5611-2/04 |
Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento |
5611-2/05 |
Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento |
7911-2/00 |
Agências de viagem |
7912-1/00 |
Operadores turísticos |
9103-1/00 |
Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental |
9321-2/00 |
Parques de diversão e parques temáticos |
9493-6/00 |
Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte |
As demais pessoas jurídicas só precisam que o seu código da CNAE principal ou a atividade preponderante apurada em 18 de março de 2022 esteja enquadrado nas atividades listadas no quadro 1 acima. Para esta finalidade, considera-se atividade preponderante aquela cuja receita bruta decorrente de seu exercício seja a de maior valor absoluto, apurado dentre os CNAEs componentes da receita bruta total da pessoa jurídica.
Autorregularização dentro de 90 dias
A lei prevê a possibilidade de contribuintes com irregularidades no Cadastur ou sem direito à isenção, exclusivamente em razão de problemas de enquadramento no CNAE poderão aderir à autorregularização em até 90 dias após a regulamentação da lei, sem a incidência de multas. Mas está vedada a utilização dos benefícios do PERSE pelas empresas do setor de eventos que se encontravam inativas entre os anos de 2017 e 2021, assim entendidas aquelas que não tenham realizado nenhuma atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais.
Vigência dos benefícios do Perse
Em razão do que prevê originalmente o Art. 4º da Lei nº 14.148/2021, que fora mantido com as modificações desta última lei, os benefícios fiscais do Programa não sofreram nenhuma solução de continuidade. Ou seja, desde que o contribuinte se enquadre nas regras do Perse, mesmo com o tumulto legislativo ocasionado pela MP. nº 1.202/2023, os benefícios são mantidos durante todo o período de vigência da Lei, cujo marco inicial se deu em 04/05/2021. O período de duração continua sendo 60 meses, de modo, que a princípio o benefício prosseguiria até o final de maio de 2026, ou quando esgotar o saldo limite de renúncia tributária estabelecido em R$ 15 bilhões. No entanto, o Art. 4º-A, trazido pela nova lei, prevê que o limite de R$ 15 bilhões está fixado para o período de abril de 2024 a dezembro de 2026.
Cuidados adicionais para o enquadramento no novo Perse
A nova lei trouxe algumas alterações significativas que exigem cuidados no enquadramento a fim de não correr risco de questionamento pelo fisco. O primeiro deles decorre do disposto no
Fonte: JOSÉ HOMERO ADABO
Data: 27/05/2024