Tudo o que você precisa saber sobre a emissão da DIRF, o uso do eSocial e a declaração dos salários dos empregados domésticos no IR 2024, de forma precisa e sem complicações.
De acordo com a Lei Complementar 150, qualquer empregado doméstico que preste serviços a uma família ou pessoa por mais de dois dias por semana deve ser formalmente registrado. Esse registro se dá com a assinatura na carteira de trabalho, garantindo os direitos trabalhistas e previdenciários do trabalhador. O empregador é responsável por recolher os impostos através do eSocial, onde é gerado o Documento de Arrecadação do eSocial (DAE). Este documento é essencial para a correta declaração do imposto de renda, prevenindo problemas como a malha fina e outras penalidades.
Ao declarar o Imposto de Renda (IR), é necessário informar à Receita Federal todos os rendimentos tributáveis pagos ao empregado doméstico no ano-calendário, conforme os seguintes critérios:
Vale ressaltar que a retenção do imposto na fonte só ocorre se a base de cálculo dos rendimentos tributáveis superar R$ 1.903,99 mensais de janeiro a abril de 2023, e R$ 2.112,00 a partir de maio de 2023.
A DIRF deve ser emitida até o final de fevereiro do ano da declaração, podendo ser feita pelo eSocial Doméstico ou pelo sistema próprio da DIRF:
Para declarar os salários pagos ao empregado doméstico, o contribuinte deve reunir todos os documentos e comprovantes de pagamento. Na ficha “Pagamentos Efetuados”, utilize o código 99 “Outros” e insira o CPF do empregado, nome do beneficiário, descrição e valor pago no ano.
É importante observar que não há mais previsão legal para deduzir a contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico.
A omissão ou erro na declaração do IR ou na entrega da DIRF pode resultar em multas e penalidades. A multa mínima para a DIRF é de R$ 200,00, e para o IR, é de R$ 165,74. Erros ou omissões na declaração podem levar o contribuinte à malha fina e outras sanções impostas pela Receita Federal.
Fonte: JULIANA MORATTO
Data: 27/05/2024