Da cobrança indevida do “Sistema S” na folha de pagamento

O “Sistema S” é integrado por 9 entidades, onde cada uma oferece atividades diferentes. De modo geral, o objetivo é agregar valor para o trabalhador, com serviços como treinamento profissional, assistência social, consultoria, pesquisa e assistência técnica, caracterizando serviços de interesse público. Elas são chamadas de paraestatais, ou seja, são privadas, mas contribuem para o interesse

 O “Sistema S” é integrado por 9 entidades, onde cada uma oferece atividades diferentes. De modo geral, o objetivo é agregar valor para o trabalhador, com serviços como treinamento profissional, assistência social, consultoria, pesquisa e assistência técnica, caracterizando serviços de interesse público.

Elas são chamadas de paraestatais, ou seja, são privadas, mas contribuem para o interesse estatal, por meio de serviços. Por esse motivo, elas estão no terceiro setor. Conquanto, sejam privadas e administradas por federações e confederações patronais, essas entidades são mantidas por contribuições estipuladas em lei e administram recursos públicos.

As contribuições são feitas de acordo com as seguintes alíquotas:

Segundo a Receita Federal, em 2018 foram repassados R$ 17,08 bilhões. Em 2017, foram R$ 16,47 bilhões.

A arrecadação é compulsória por empresas, que pagam um valor sobre a folha de pagamento. As alíquotas variam de acordo com o tipo de contribuinte, definido através do Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS).

No entanto, o Judiciário vem demonstrando que tal cobrança através da folha de pagamento é indevida. A discussão reflete acerca da base de cálculos destas contribuições

Os Tribunais Superiores já sedimentaram o entendimento de que estas exações, devido seu caráter extrafiscal, são classificadas como como Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), sujeitas às regras do art. 149 da Constituição Federal.

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. […]

§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo :[…]

III – poderão ter alíquotas:

a)ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;

b)específica, tendo por base a unidade de medida adotada.

O Supremo definirá se a folha de salários poderá servir de base de cálculo das contribuições ao SEBRAE e ao INCRA, após a edição da EC 33/01, que incluiu §2º, inciso III ao art. 149 da Constituição Federal, que trata das CIDE’s, onde segundo texto da lei, só podem ter como base de cálculo o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro.

Neste esteio, conclui que as Contribuições ao INCRA e SEBRAE só poderiam ter como base de cálculo, as hipóteses elencadas no art. 149, §2º, III, “a”, da Constituição Federal, sendo inconstitucional a incidência sobre a folha de salários das empresas.

Cabe agora as empresas ingressarem com medida judicial cabível a fim de interromper o pagamento, bem como reaver liquidações passadas.

Fonte:

25/06/2019

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